
Um homem foi condenado pela 3ª Vara Cível do TJDFT ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais ao filho, vítima de abuso sexual. O crime ocorreu em 2016, quando a criança tinha apenas nove anos de idade.
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A indenização foi fixada após a sentença criminal transitar em julgado, com pena de 17 anos e quatro meses de prisão ao réu. No âmbito cível, a violação foi considerada gravíssima e com danos presumidos.
Condenação na esfera criminal
O abuso aconteceu em novembro de 2016, e a condenação na esfera penal se baseou nos dispositivos do Código Penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. A sentença criminal — já transitada em julgado — estabeleceu a responsabilidade pelas agressões cometidas contra a criança, que era absolutamente incapaz à época dos fatos.
O pai foi condenado a cumprir 17 anos e quatro meses de prisão. Essa decisão serviu como base para o julgamento cível, nos termos do artigo 935 do Código Civil, que admite a reparação de danos mesmo após condenação penal.
O juiz entendeu que os elementos probatórios reunidos na ação penal não poderiam ser rediscutidos no processo cível, uma vez que a materialidade e autoria do crime já haviam sido reconhecidas judicialmente.
Argumentos da defesa e fundamentos da decisão
Na tentativa de livrar o réu da indenização, a defesa argumentou pela ausência automática do dever de compensar, mesmo com a condenação criminal. Levantou também a tese de prescrição da pretensão indenizatória.
Entretanto, o juiz rejeitou esses argumentos. Ressaltou que, segundo o artigo 198, I, do Código Civil, os prazos prescricionais não correm contra menores de idade absolutamente incapazes. Como o processo foi movido pelo representante legal da vítima, os direitos estavam preservados.
Também foi destacado na decisão que o abuso sexual cometido pelo pai representou "violação grave aos direitos da personalidade da vítima", afetando sua integridade física, mental e emocional — danos que, dado o contexto de vulnerabilidade extrema, são presumidos.
Valor da indenização e seu impacto
O magistrado estabeleceu a reparação moral em R$ 300 mil, considerando a extensão do sofrimento da vítima, a condição de vulnerabilidade e a severidade dos atos. Segundo ele, esse valor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando em conformidade com o impacto causado.
Além disso, o réu deverá arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença ainda é passível de recurso.
Em casos de violência sexual intrafamiliar, em que a ação parte daquele que deveria proteger a criança, o impacto é ainda mais profundo e duradouro. O Judiciário, ao reconhecer o dever de indenizar em valores significativos, contribui para o reforço da responsabilização civil em casos de violações extremamente graves.
Precedente e relevância jurídica
A decisão reforça a jurisprudência de que a sentença penal condenatória transitada em julgado, quando reconhece o ato ilícito e sua autoria, pode ser utilizada como base direta para decisão em ação cível. Neste caso, dispensou-se inclusive a necessidade de produção probatória específica na esfera cível.
O julgamento também sinaliza que não há limite objetivo à reparação financeira em casos de abuso sexual contra crianças e adolescentes, especialmente envolvendo pais ou responsáveis legais.
Casos como esse destacam a importância da atuação integrada entre o sistema penal e o cível na proteção de menores e na imposição de sanções à violação dos seus direitos fundamentais. Uma indenização, ainda que não repare integralmente o sofrimento, serve como forma de responsabilização efetiva e mensagem dissuasória à sociedade.
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.